Lei 568/2009 - Art. 64
I - Executar o planejamento e a regulação do sistema municipal
de saúde, realizando o planejamento estratégico e operacional, auditoria,
controles, avaliação e verificando desempenho e resultados;
II - Promover a capacitação dos recursos humanos da saúde;
III - Administrar o sistema de informações em saúde;
IV - Proceder à gestão financeira e orçamentária e de pessoal
para os fins de elaboração de folha de pagamento;
V - Aplicar a estratégia de saúde da família nos termos
pactuados com as entidades estaduais e federais;
VI - Executar a atenção farmacêutica;
VII - Realizar atividades e programas de saúde bucal;
VIII - Promover a gestão da média e alta complexidades
procedendo à administração do centro de especialidades, do laboratório de
análises clínicas e especializadas, do pronto atendimento municipal, do
atendimento de suporte básico à vida;
IX - Proceder aos atendimentos psicossociais nos termos das
políticas em vigor;
X - Executar a política municipal de agendamentos;
XI - Proceder à administração geral e de serviços compreendendo
o transporte agendado e o transporte sanitário, patrimônio e almoxarifado,
manutenção e conservação predial e de equipamentos.
XII - Executar competências correlatas.
Art. 65. As atividades da Secretaria de Saúde serão exercidas
através dos seguintes órgãos:
I - Escritório de Serviços Operacionais;
II - Gerência Operacional de Auditoria, Controle, Avaliação e
Regulação;
III - Gerência Operacional de Atenção Primária a Saúde;
IV - Gerência Operacional de Média e Alta Complexidade;
V - Gerência Operacional de Administração Geral e de Serviços.